Art. 1º O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) Departamento da Câmara de Dirigentes Lojistas de Lages - Santa Catarina e objetiva auxiliar no desenvolvimento de operações mercantis, de serviços e financeiras.
Art. 2º O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) disciplina-se pelas norma deste Regimento devidamente aprovado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Lages, referendado pela Federação dos Dirigentes Lojistas de Santa Catarina e registrado no DASPC.
Art. 3º O presente Regimento enquadra-se às normas do Regimento Estadual e Regulamento Nacional dos SPCs.
Art. 4º Os Serviços de Proteção ao Crédito terão essa denominação acrescida do nome da localidade a que se referem e usarão a marca SPC.
Parágrafo único. A marca SPC e o nome Serviço de Proteção ao Crédito não poderão ser utilizados, externamente, em quaisquer impressos de cobrança.
Art. 5º O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) será administrado por um Diretor e um Conselho Diretor com tantos membros quantos forem necessário à gestão do Serviço, compondo um colegiado de número ímpar, com o mínimo de três, não remunerados, cujo mandato terá a duração coincidente com o mandato da diretoria da Câmara de Dirigentes Lojistas.
§ 1º O cargo de Diretor do SPC deverá ser ocupado por um lojista sócio, titular ou diretor de empresa do comércio que opere com vendas a crédito.
§ 2º O Conselho Diretor de que trata o "caput" deste artigo será dirigido por um presidente.
Art. 6º O Presidente do Conselho Diretor será sempre o Diretor do SPC, eleito de acordo com o Estatuto da Câmara.
Parágrafo único. Os demais membros serão escolhidos pelo Presidente do Conselho Diretor "ad referendum" da diretoria da CDL.
Art. 7º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas sempre pelo voto da maioria dos seus componentes cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 8º SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR:
a) compete ao Conselho Diretor garantir o fiel cumprimento das normas regimentares, na direção e administração do Serviço de Proteção ao Crédito;
b) fixar o quantum e a forma de pagamento das contribuições das Usuárias, bem como a jóia de ingresso das mesmas "ad referendum"da diretoria da CDL;
c) julgar a proposta para admissão de Usuárias;
d) aplicar as penalidades às Usuárias, por falta de cumprimento de disposições regulamentares;
e) admitir e demitir funcionários do SPC, bem como fixar-lhes a remuneração, mediante prévia consulta à diretoria da CDL;
f) reunir-se quinzenalmente e, extraordinariamente sempre que necessário. A ausência injustificável do Conselheiro por mais de 5 (cinco) reuniões importará o seu desligamento do Conselho;
g) apresentar mensalmente à diretoria da CDL um relatório sobre as atividades do SPC, incluindo sugestões que visem um melhor aperfeiçoamento do Serviço;
h) organizar no fim de cada exercício, um relatório geral das atividades desenvolvidas pelo SPC naquele ano;
i) manter relações com os demais Serviços congêneres do País e fazer-se representar nos seminários Estaduais e Nacionais.
Art. 9º COMPETE AO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR:
a) cumprir fielmente as normas e o Regimento Interno do SPC;
b) promover melhorias constantes nos serviços do SPC;
c) convocar e presidir as reuniões do Conselho dirigindo os seus trabalhos e votando em caso de empate;
d) visar o pagamento das despesas do SPC;
e) manter o saldo do movimento financeiro, em conta bancária, da CDL;
f) decidir todos os assuntos de rotina do SPC que exigirem pronta solução, dando disso conhecimento ao Conselho Diretor em sua primeira reunião.
Art. 10º DA SECRETARIA EXECUTIVA:
a) o SPC manterá uma Secretaria Executiva, que será responsável pela fiel execução das normas estabelecidas e pelo correto desempenho do serviço;
b) a Secretaria Executiva ficará diretamente subordinada ao Presidente do Conselho Diretor;
c) os serviços da Secretaria Executiva deverão ser exercidos por um(a) funcionário(a), com funções fixadas neste Regimento e cuja admissão é de competência do Presidente do Conselho Diretor.
Art. 11º COMPETE AO SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A):
a) conhecer os Estatutos da Câmara de Dirigentes Lojistas, os Regulamentos dos SPCs nacional, estadual e este Regimento, a fim de por eles nortear-se no desempenho do cargo;
b) organizar e controlar os serviços internos e externos do órgão;
c) instruir e dirigir os demais funcionários no serviço, zelando pela exação no cumprimento dos seus deveres;
d) atender de modo conveniente aos interesses do SPC e suas Usuárias, prestando-lhes os devidos esclarecimentos ou encaminhando-os a quem dê direito;
e) orientar permanentemente, às Usuárias do SPC, no sentido da fiel observância das normas do Regimento Interno e dos Regulamentos nacional e estadual.
Art. 12 Poderão filiar-se como usuárias do SPC, empresas mercantis, prestadoras de serviços, instituições financeiras, profissionais liberais e autônomos, devidamente inscritos nos seus respectivos órgãos controladores do exercício profissional.
§ 1º As empresas de cobrança e de informações poderão ser Usuárias somente para efeito de consultas
§ 2° O SPC não poderá ter como Usuárias, agências de empregos, de investigação e similares.
Art. 13 A inscrição para Usuária do SPC será feita por meio de proposta em formulário próprio, no qual deverão constar os seguintes dados:
a) razão social;
b) número da inscrição estadual;
c) número do código nacional da pessoa jurídica (CNPJ);
d) número do alvará de licença da Prefeitura Municipal;
e) endereço e telefone;
f) ramo de negócio;
g) capital registrado;
h) data da fundação;
i) número do registro na Junta Comercial do Estado.
§ 1º A proposta deverá ser assinada pelo sócio ou responsável direto da empresa, trazendo anexa uma fotocópia autenticada do contrato social registrado na Junta Comercial do Estado.
§ 2º Havendo voto contrário à admissão da Usuária, o Presidente do Conselho Diretor determinará a instauração de sindicância sobre o fato que motivou a recusa.
§ 3º Positivando-se existência de fatos que pela sua natureza não recomendam a inclusão do interessado, o seu pedido será denegado cabendo-lhe recurso à Diretoria da CDL no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da recusa.
Art. 14 As Usuárias assumem perante o SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros dos débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos.
Parágrafo único. Em todas as comunicações escritas ao SPC, a Usuária é obrigada a usar o carimbo que contém o nome do estabelecimento e informando o número de sua inscrição (código do SPC).
Art. 15 As Usuárias possuidoras de equipamento para consultas por meios eletrônicos, serão responsáveis pelos registros e cancelamentos, bem como, pelos danos causados nos seus equipamentos, caso o problema seja detectado no estabelecimento da Usuária.
Art. 16 As Usuárias que deixarem de ser associadas terão seus registros cancelados.
Art.17 As empresas que forem juridicamente extintas serão desvinculadas do SPC e terão cancelados os seus registros.
Art. 18 As Usuárias ao não concederem crédito informarão, verbalmente, ao cliente, no ato, a existência de ocorrências registradas por outras Usuárias, declinado-lhes seus nomes.
Art. 19 DOS DIREITOS - São direitos iguais para todas as Usuárias:
a) utilizar-se, respeitadas as normas fixadas no presente Regimento, dos serviços existentes ou que vierem a ser instituídos;
b) requerer ao Conselho Diretor quaisquer medidas que julgarem de seu interesse;
c) recorrer a Diretoria da CDL de atos do Conselho Diretor prejudiciais aos seus direitos, através de expediente por escrito.
Art. 20 DAS OBRIGAÇÕES - O proponente admitido obrigar-se-á:
a) pagar a taxa de inscrição;
b) fornecer ao SPC, no prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua admissão, os cadastros dos consumidores inadimplentes de obrigações vencidas até dois (2) anos antes da data de admissão ou no período de existência da empresa, se inferior a este prazo;
c) manter o cadastro atualizado de seus clientes, possibilitando a troca de informações com o SPC e demais Usuárias deste Serviço, onde constem, no mínimo, os dados constantes do art. 22 deste Regimento.
Art. 21 As empresas Usuárias ao ingressarem no Serviço, firmarão compromisso em que declararão conhecer o Regimento Interno do SPC, do qual receberão uma cópia que lhes compete cumprir em todos os seus termos e tornando-se responsáveis pelas informações enviadas ao mesmo.
Art. 22 As Usuárias do SPC não deverão efetuar nenhuma venda ou transação pelo crediário, sem antes consultar o Serviço sobre a posição do consumidor requerente.
§ 1° Para obter informações nas transações mercantis, a Usuária deverá fornecer ao SPC os seguintes dados:
a) cadastro de pessoa física (CPF - CIC)
b) nome completo do cliente;
c) data do nascimento;
d) filiação;
e) endereço completo;
f) quando casado o nome do cônjuge;
g) documento de identidade civil ou militar, título de eleitor, ou documentos de identificação pelos órgãos controladores do exercício profissional;
h) profissão;
i) local de trabalho;
j) outras informações se o SPC assim o exigir.
§ 2° Para obter informações sobre cheques, a Usuária deverá fornecer ao SPC os seguintes dados:
a) cadastro de pessoa física e jurídica (CPF - CNPJ);
b) número do cheque;
c) banco.
§ 3° O SPC somente atenderá consultas telefônicas, quando formuladas por funcionários (pessoa efetiva) da empresa Usuária credenciado e orientado para este fim, mediante código e senha da Usuária e dos dados de identificação do cliente.
Para evitar equívoco de nomes (mal entendidos) por telefone o consulente deverá soletrar os nomes dos clientes conforme código especial a seguir:
A - de Água
J - de Jaca
S - de Sapo
B - de Bolo
K - de Kibon
T - de Tatu
C - de Casa
L - de Lata
U - de Uva
D - de dado
M - de Mamãe
V - de Viagem
E - de Eva
N - de Nada
W - de Whisky
F - de Faca
O - de Ovo
X - de Xuxa
G - de Gato
P - de Papai
Y - de York
H - de Homem
Q - de Queijo
Z - de Zebra
I - de Ivo
R - Rato
Art. 23 É vedado às Usuárias cederem informações colhidas no SPC a outros estabelecimentos.
Parágrafo único. As financeiras e promotoras de serviços não poderão obter informações para as empresas que não estejam filiadas no Serviço.
Art. 24 As Usuárias deverão comunicar por escrito, as infrações ao Regimento Interno de que tenham ciência, notadamente vendas ou transações a clientes REGISTRADOS feitas por outras Usuárias, as quais serão sempre recebidas em caráter confidencial para averiguação da ocorrência.
Art. 25 As empresas ou instituições financeiras que possuem matriz, filial ou escritório de vendas no município, deverão filiar-se ao SPC local.
Art. 26 A inobservância dos artigo 25 facultará ao SPC da localidade onde a venda foi efetuada, recusar posteriormente o recebimento do REGISTRO.
Art. 27 O Serviço fornecerá às suas Usuárias as seguintes informações:
Nada Consta - Referencias Comerciais - Registro - Alerta, e de Produtos que venham a ser desenvolvidos, de acordo com as necessidades de mercado
I - A informação Nada Consta será fornecida quando se tratar de cliente que ainda não possui registro de debito no SPC.
II - A informação Referencias Comerciais será fornecida quando se tratar de cliente que já possui cadastro no SPC, porém sem registro de débito.
III - A informação Registro será fornecida quando se tratar de cliente que possui registro de débito informado.
IV - A informação Alerta será fornecida quando se tratar de cliente com registro de documentos perdidos ou roubados.
§ 1° Quando se tratar de cliente com Referencias Comerciais e Registro, o Serviço informará também a data das ocorrências.
§ 2° Ao recusar o crédito ao Cliente com Registro de Débito, a Usuária deverá declinar-lhes, verbalmente, no ato, as razões da recusa e o nome das empresas nas quais é devedor.
Art. 28 O SPC não poderá cobrar quaisquer taxas para efetuar cancelamentos.
Art. 29 É vedado ao SPC cobrar qualquer importância dos clientes de suas Usuárias.
Art. 30 O SPC somente poderá fornecer informações às Usuárias e demais SPCs, de forma objetiva, em caráter sigiloso e exclusivamente para fins mercantis ou financeiros. Fica vedado fornecê-las à pessoas físicas ou jurídicas, não Usuárias, exceto o disposto no artigo 39.
§ 1° O poder judiciário e os órgãos de Segurança Pública terão acesso aos arquivos de dados do SPC, mediante solicitação por escrito.
§ 2° O fornecimento de tais informações só poderá ser feito mediante consultas sendo expressamente vedado aos SPCs divulgá-las através de relações, listagens, boletins ou quaisquer outras publicações similares.
Art. 31 Para uniformização de procedimentos, considera-se débito em atraso para efeito de registro no SPC, a inadimplência superior a ( quinze (15) dias) legalmente comprováveis, nos termos da legislação vigente.
§ 1° O registro a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica:
a) ao cônjuge do devedor principal;
b) ao cônjuge do seu fiador ou avalista;
c) aos diretores, sócios ou acionistas da pessoa jurídica;
d) aos inadimplentes de tributos e taxas de qualquer natureza, Municipais, Estaduais e Federais.
§ 2° O registro do débito em atraso será precedido de consulta formulada ao SPC, no momento da abertura do crédito ao consumidor.
§ 3° As administradoras de cartões de crédito e bancos, devem consultar o SPC a respeito de seus clientes, semestralmente e na abertura de contas novas ou cadastros..
§ 4° Antes da oficialização do registro no SPC, a Usuária enviará, obrigatoriamente, ao cliente, fiador ou avalista impontual uma notificação, informando-o que remeterá seu cadastro ao SPC.
§ 5° Em caso de comprovada má fé, o registro da ocorrência será efetuado independentemente de qualquer prazo.
Art. 32 A emissão de cheque sem fundos, desde que tenha sido reapresentado ao Banco sacado ou a respectiva conta já esteja encerrada, permitirá, de imediato, o registro da ocorrência.
§ 1° Para registros de emitentes de cheques sem fundos, a ficha individual conterá obrigatoriamente os seguintes dados:
a) nome completo ou razão social do emitente e seu respectivo endereço;
b) CPF - CIC ou CNPJ;
c) número do Registro Geral (RG - Carteira de Identidade);
d) número do cheque, número do banco e da agência;
e) valor do cheque;
f) data da emissão;
g) nome da associada credora;
§ 2° Será permitido o registro de cheque quando a devolução ocorrer por motivo de Contra Ordem, desde que acompanhado de declaração da Usuária, assumindo a responsabilidade pelo registro;
Art. 33 O prazo máximo para o registro de débito será de noventa (90) dias a contar da data do vencimento do débito em atraso.
Parágrafo único. Vencido o prazo acima ficará a critério do SPC aceitar o registro, após analisadas as justificativas apresentadas pela Usuária.
Art. 34 Os registros de débitos não poderão permanecer nos arquivos por período superior a cinco (05) anos, contados à partir da data de seu vencimento.
Art. 35 O débito em atraso será registrado pelo valor principal, compreendendo este as prestações vencidas.
Parágrafo único. Pelo registro de débito de que trata este artigo, poderá o SPC cobrar taxas a serem fixadas pelo Conselho Diretor.
Art. 36 Caso exista comprovado litígio judicial acionado pelo devedor sobre a dívida, a informação do registro deverá ser suspensa, após regular citação.
Art. 37 O registro do débito deverá ser cancelado quando de sua regularização ou liquidação, até no prazo máximo permitido pela legislação vigente.
Parágrafo único. Entende-se por regularização do débito o pagamento das prestações vencidas, mesmo existindo prestações a vencer.
Art. 38 O SPC manterá um setor de Atendimento ao Consumidor, que se destinará a dirimir dúvidas e solucionara eventuais problemas que se relacionem com o Serviço e deste com suas Usuárias.
Art. 39 Fica assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado e quando solicitado por escrito pelo mesmo, obter junto ao SPC, informações sobre os registros em seu nome que serão prestadas por escrito, gratuitamente, no prazo de cinco (05) dias úteis.
Art. 40 Sempre que houver contestação quanto à procedência ou exatidão do registro, o SPC o examinará, imediatamente.
§ 1° Comprovada a improcedência do registro, o SPC promoverá de imediato o seu cancelamento, disso dando ciência por escrito à Usuária.
§ 2° Caso seja constatada a inexatidão do registro, o SPC suspenderá desde logo os seus efeitos, informando a contestação e solicitando por escrito à Usuária, para que no prazo de dois (02) dias úteis se pronuncie a respeito.
§ 3° Após o decurso do prazo, sem que tenha havido manifestação da Usuária, efetuar-se-á a retificação do registro.
§ 4° Em qualquer caso, a Usuária poderá promover o cancelamento do registro indevido por escrito, declarando o motivo.
Art. 41 À Usuária que infringir disposições deste Regimento poderá o Diretor do SPC aplicar, após ouvido o Conselho Diretor, logo na primeira reunião após o fato, as seguintes sanções:
a) ADVERTÊNCIA por escrito com prazo para correção da irregularidade;
b) SUSPENSÃO da prestação do serviço por quinze (15) dias, caso o(s) motivo(s) que tenha(m) determinado a ADVERTÊNCIA não tiver(em) sido sanada(s);
c) SUSPENSÃO por trinta (30) dias da prestação de serviços se ainda persister(em) o(s) motivo(s) determinante(s) das penalidades anteriores;
d) EXCLUSÃO do quadro de associadas se decorrido o prazo referido na alínea precedente não tenha(m) sido eliminada(s) a(s) irregularidade(s).
Parágrafo único. No caso de grave infração, o Conselho Diretor aplicará a pena proporcional à gravidade da falta, sem observar a ordem gradual acima.
Art. 42 Das penalidades contidas neste artigo, caberá pedido de reconsideração à Diretoria da CDL. Mantida a penalidade caberá recurso à Assembléia da entidade, apresentado no prazo de trinta (30) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Qualquer penalidade imposta a Usuária, deverá a mesma ser cientificada por escrito, sob protocolo.
Art. 43 Todos os impressos padronizados serão adquiridos pelas Usuárias no SPC.
Art. 44 O Conselho Diretor poderá solicitar da Usuária, em qualquer tempo, explicações por escrito sobre atos praticados e ligados a tarefa de que incumbe este Serviço, sendo obrigatório a mesma prestar os esclarecimentos solicitados, dentro de cinco (05) dias, no máximo, sob pena de Suspensão do Serviço.
Art. 45 A Usuária que deixar de pertencer ao SPC, e, posteriormente nele pretende reingressar, sujeitar-se-á a novo pedido de admissão e nos seguintes pagamentos:
a) 50% (cinqüenta por cento) da jóia vigorante, se o afastamento não datar de mais de doze (12) meses, se entretanto, o seu afastamento for superior a este prazo, pagará taxa integral;
b) Quaisquer quantias que seja devedor ao SPC e a CDL.
Art. 46 Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho Diretor; e em Segunda Instância, pela Diretoria da CDL.
Art. 47 Este Regulamento foi aprovado na Reunião da Diretoria da Câmara de Dirigentes de Lages em data de 09 de julho de 2001.